- 1 -A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.
- 2 -Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
- 3 -Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.
- 4 -A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 142.º — Duração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019