- 1 -No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.
- 2 -Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.
Artigo 186.º — Unidade do requerimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019