- 1 -Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
- 2 -A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 184.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produtos e nas representações do desenho ou modelo como nas publicações a que o pedido der lugar.
Artigo 189.º — Publicação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019