- 1 -Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.
- 2 -Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.
- 3 -É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.
- 4 -Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.
- 5 -As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.
Artigo 19.º — Junção e devolução de documentos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019