- 1 -Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.
- 2 -O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.
- 3 -A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.
Artigo 192.º — Registo provisório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2008
Decreto-Lei n.º 143/2008 - 1.ª Série(25/07/2008)
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 25/07/2008