Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.
Artigo 2.º — Âmbito da propriedade industrial
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Versão 2
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Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019