Artigo 20.º
Reclamações fora de prazo
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.