Artigo 210.º
Declaração de nulidade ou anulação parcial
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.
- 2 -Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o registo continua em vigor na parte remanescente.