Artigo 216.º
Regularização do pedido
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas entidades tecnológicas idóneas, não respeitar os requisitos previstos no artigo 214.º, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notificará o requerente para o regularizar no prazo de um mês, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.