Artigo 22.º
Formalidades subsequentes
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.