Artigo 225.º
Direito ao registo
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:
- a)Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
- b)Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
- c)Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;
- d)Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
- e)Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.