Artigo 233.º
Pedido
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:
- a)O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;
- b)Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;
- c)A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;
- d)A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;
- e)O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;
- f)As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;
- g)O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;
- h)A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º;
- i)A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.
- 2 -Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.