Artigo 234.º
Instrução do pedido
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
- a)Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;
- b)Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar;
- c)Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.
- 2 -O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;
- b)Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logótipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;
- c)Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;
- d)Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;
- e)Diploma de condecoração ou outras distinções referidas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;
- f)Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito se este não for o requerente;
- g)Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 243.º
- 3 -A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
- 4 -Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.