Artigo 237.º
Formalidades subsequentes
Redação registada como em vigor em 26/09/2007.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
- 2 -O despacho deve ser proferido no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido.
- 3 -O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
- 4 -O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.
- 5 -O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
- 6 -Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
- 7 -Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.
- 8 -Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º
- 9 -Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.
- 10 -Os prazos previstos nos n.os 2 e 9 do presente artigo só podem ser prorrogados por despacho do membro competente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 11 -Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.