- 1 -O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal pode assegurar a protecção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.
- 2 -(Revogado).
Artigo 248.º — Direito ao registo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019