- 1 -É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 237.º
- 2 -Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.
Artigo 253.º — Formalidades processuais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019