Artigo 268.º
Uso da marca
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se uso sério da marca:
- a)O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada;
- b)O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exportação;
- c)A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.
- 2 -Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.
- 3 -Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.
- 4 -O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.