Artigo 27.º
Entrega dos títulos de concessão
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.
- 2 -Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.