Artigo 270.º
Pedidos de declaração de caducidade
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 2 -Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade em relação a terceiros.
- 3 -Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5, o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses.
- 4 -A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.
- 5 -Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.
- 6 -Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.
- 7 -Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.
- 8 -O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.
- 9 -A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 10 -A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.