Artigo 277.º
Restituição de documentos
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
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- 1 -Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.
- 2 -A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.