- 1 -Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:
- a)O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;
- b)A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;
- c)As expressões «Antigo armazém», «Antiga casa», «Antiga fábrica» e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;
- d)As expressões «Antigo empregado», «Antigo mestre», «Antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;
- e)As indicações de parentesco e as expressões «Herdeiro», «Sucessor», «Representante» ou «Agente» e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;
- f)Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 238.º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 239.º, se refere às marcas;
- g)Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados;
- h)Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;
- i)As designações «Nacional», «Português, «Luso», «Lusitano» e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa.
- 2 -As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.
- 3 -A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente.
Artigo 285.º — Fundamentos de recusa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2008
Decreto-Lei n.º 143/2008 - 1.ª Série(25/07/2008)
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 25/07/2008