- 1 -Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
- a)Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;
- b)Um fotolito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.
- 2 -Ao requerimento devem ainda ser juntos, quando exigível:
- a)Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 283.º;
- b)Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias;
- c)Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.
- 3 -A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.
Artigo 287.º — Instrução do pedido
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2008
Decreto-Lei n.º 143/2008 - 1.ª Série(25/07/2008)
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 25/07/2008