- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:
- a)Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º;
- b)Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
- 2 -As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
- 3 -O direito de pedir a anulação do nome de estabelecimento registado de má fé não prescreve.
Artigo 299.º — Anulabilidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/07/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/07/2008
Decreto-Lei n.º 143/2008 - 1.ª Série(25/07/2008)
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 25/07/2008