- 1 -Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:
- a)A transmissão e renúncia de direitos privativos;
- b)A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;
- c)A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos termos legais;
- d)As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;
- e)Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.
- 2 -Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
- 3 -Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
- 4 -O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
- 5 -(Revogada).
- 6 -Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.
- 7 -Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 30.º — Averbamentos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019