Artigo 300.º
Caducidade
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:
- a)Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;
- b)Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;
- c)Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do artigo 289.º
- 2 -No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.