Artigo 309.º
Registo internacional das denominações de origem
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
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- 1 -As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 307.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.
- 2 -O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
- 3 -A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.