Artigo 319.º
Intervenção aduaneira
Redação registada como em vigor em 05/11/2007.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As alfândegas que procedam a intervenções aduaneiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mercadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
- 2 -A intervenção referida no anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
- 3 -As autoridades aduaneiras devem notificar imediatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
- 4 -A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o competente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
- 5 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.