Artigo 328.º
Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.