Artigo 331.º
Concorrência desleal
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 euros a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º