Artigo 334.º
Violação do exclusivo do logótipo
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/07/2008. Ver a versão consolidada
É punido com coima de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 a (euro) 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:
- a)Alegar, falsamente, a existência de uma entidade, nos termos previstos no artigo 302.º, para obter o registo de um logótipo ou com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;
- b)Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou imitação de logótipo já registado por outrem;
- c)Usar como logótipo qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 285.º