Artigo 338.º-O
Publicação das decisões judiciais
Redação registada como em vigor em 06/04/2008.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
- 2 -A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
- 3 -A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.