Artigo 339.º
Providências cautelares não especificadas
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 06/04/2008. Ver a versão consolidada
Nos casos em que se verifique qualquer dos ilícitos previstos neste Código e sempre que a finalidade não seja, exclusivamente, a apreensão prevista no artigo seguinte, podem ser decretadas providências cautelares, nos termos em que o Código de Processo Civil o estabelece para o procedimento cautelar comum.