- 1 -O arresto consiste na apreensão judicial de produtos, ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou, nos termos da alínea f) do artigo 239.º, de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logótipos, ou na apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.
- 2 -O requerente de arresto faz prova do seu direito de propriedade industrial e do facto lesivo dessa propriedade.
- 3 -São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas ao arresto previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 340.º — Arresto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/04/2008
Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 05/04/2008