Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta deste Instituto.
Artigo 346.º — Fixação das taxas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019