- 1 -Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.
- 2 -As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.
Artigo 352.º — Restituição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019