- 1 -Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação:
- a)Quando tiver expirado o seu prazo de duração;
- b)Por falta de pagamento de taxas.
- 2 -As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.
- 3 -Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.
Artigo 37.º — Caducidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019