Artigo 42.º
Prazo
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 26/09/2007. Ver a versão consolidada
O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, pedida pelo recorrente, quando esta for anterior.