- 1 -No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:
- a)A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em conformidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes;
- b)O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;
- c)O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.
- 2 -O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:
- a)Até à primeira publicação do pedido de patente, unicamente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;
- b)Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;
- c)Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qualquer pessoa que o solicite.
- 3 -A entrega só é efectuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:
- a)A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;
- b)A não utilizar qualquer amostra da matéria depositada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.
- 4 -Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.
- 5 -Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.
- 6 -Quando a matéria biológica depositada em conformidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.
- 7 -Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.
Artigo 63.º — Invenções biotecnológicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019