Artigo 93.º
Efeitos dos pedidos internacionais
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
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Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.