- 1 -Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento concedidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída pelo Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940, até à primeira renovação que ocorrer depois daquela data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.
- 2 -Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento e logótipos, concedidos na vigência do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a validade que lhes foi atribuída por esse diploma até à primeira renovação que ocorrer após essa data, passando as futuras renovações a ser feitas por períodos de 10 anos.
Artigo 11.º — Duração dos registos de nomes, insígnias de estabelecimento e logótipos
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Versão 2
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Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019