As matérias relativas a requerimentos, notificações e publicidade são regulamentadas, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor deste Código, por forma a permitir a introdução e o recurso às novas tecnologias da informação no que se refere ao uso de correio electrónico, de telecópia e de redes telemáticas de comunicação como via universal, nomeadamente para consultar bases de dados, depósitos de pedidos, acompanhamento de processos e gestão de direitos.
Artigo 14.º — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2019
Original
Em vigor de 05/03/2003 a 30/06/2019