Artigo 6.º
Duração das patentes
Redação registada como em vigor em 05/03/2003.
Esta redação foi substituída em 01/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As patentes cujos pedidos foram efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, mantêm a duração de 15 anos a contar da data da respectiva concessão, ou de 20 anos a contar da data do pedido, aplicando-se o prazo mais longo, nos termos em que o Decreto-Lei n.º 141/96, de 23 de Agosto, o dispunha.
- 2 -Aos pedidos de patente efectuados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, e que ainda não tenham sido objecto de despacho definitivo aplica-se o que se dispõe no número anterior.