- 1 -O novo modelo organizativo e funcional do MF e do MNE, previsto nos artigos 18.º a 26.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é operacionalizado através da criação de duas entidades contabilísticas autónomas em cada ministério:
- a)A entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
- b)A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério das Finanças», que integra as subentidades mencionadas no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro;
- c)A entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades do MNE:
- i)Secretaria-Geral;
- ii)Direção-Geral de Política Externa;
- iii)Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
- iv)Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
- v)Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
- vi)Embaixadas, consulados e missões;
- vii)Comissão Nacional da UNESCO;
- viii)Ações diplomáticas extraordinárias;
- ix)Visitas de Estado e equiparadas;
- x)Contribuições e quotizações para organizações internacionais.
- 2 -A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas no número anterior é feita nos termos do n.º 6 do artigo anterior, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime simplificado previsto no n.º 5 do mesmo artigo.
Artigo 17.º — Prestação de contas das entidades inseridas no novo modelo organizacional dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013