- 1 -As limitações à execução de despesas com aquisição de licenças de software, previstas nas rubricas «software informático» dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, impostas pelo artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplicam-se apenas aos procedimentos iniciados após 1 de janeiro de 2013.
- 2 -A demonstração fundamentada de inexistência de soluções alternativas em software livre ou de que o custo total de utilização é superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é sujeita a confirmação da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. (AMA, I.P.).
- 3 -A confirmação referida no número anterior, no caso de a aquisição ser sujeita a parecer prévio da AMA, I.P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, pode ser emitida em conjunto com tal parecer.
- 4 -A confirmação a que se refere o n.º 2 é da competência do dirigente máximo do serviço, nos seguintes casos:
- a)Em aquisições iguais ou inferiores a (euro) 10 000;
- b)Em aquisições cujo contrato seja declarado secreto, ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP.
- 5 -As aquisições a que se referem os números anteriores abrangem as renovações contratuais.
- 6 -As regras relativas à avaliação do custo total de utilização de soluções de software são publicadas em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa.
Artigo 35.º — Software informático
Vigente desde: 11/03/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2013