- 1 -As Regiões Autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
- a)A prevista no artigo 57.º;
- b)A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte a que se reporta;
- c)A informação prevista nos artigos 15.º e 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro;
- d)A informação relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
- e)A informação necessária à aferição do cumprimento do limite de endividamento das Regiões Autónomas, nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, até ao final do mês seguinte a que se reporta;
- f)A informação prevista no n.º 5 do artigo 68.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta.
- 2 -As Regiões Autónomas prestam, ainda, a informação de carácter financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.
Artigo 60.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas
Vigente desde: 11/03/2013
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Em vigor desde 11/03/2013