No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro
Objeto
O presente decreto-lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 177.º-C, 221.º, 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 177.º-C
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT.
Artigo 221.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 248.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil.
- 6 -[...].
Artigo 252.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Quando for determinado pelo órgão de execução fiscal.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
O artigo 13.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
[...]:
- a)Interno, quando os atos de inspeção se efetuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos por esta detidos ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
- b)[...].
Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)No processo de execução, quando o pagamento se efetuar até 30 dias após a citação.
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[Revogada];
- c)[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[Anterior corpo do artigo].
- 2 -A isenção de pagamento de taxa de justiça no procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal depende da invocação dos pressupostos legais da sua existência na reclamação de créditos, bem como da junção dos comprovativos de que a mesma depende.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Excetua-se do previsto nos números anteriores a falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial no procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que o interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º deste diploma.
- 4 -Expirado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
- 5 -[Anterior n.º 3].
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá ocorrer numa das seguintes situações:
- a)Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da reclamação de créditos respetiva;
- b)Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se restituirá apenas a diferença de valores.
- 5 -[Anterior n.º 4].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Quando se encontrar em execução fiscal quantia devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de execução fiscal.
«Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º
Execução Fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos
(ver documento original)
Revogação de normas no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
É revogada a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 21 de junho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de junho de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.