Estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços e de adjudicação em resposta ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, com impacto em contratos públicos, especialmente nos contratos de empreitadas de obras públicas.
Âmbito de aplicação
Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas
Prorrogação de prazos
Adjudicação excecional acima do preço base
Durante a vigência do presente decreto-lei, as entidades adjudicantes podem recorrer ao disposto no n.º 6 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento, sem prejuízo dos demais pressupostos e requisitos legais.
Financiamento
A revisão de preços nas entidades da administração central realizada ao abrigo do presente decreto-lei é suportada por verbas inscritas no programa orçamental da respetiva área setorial, dentro da dotação inicial aprovada pelo Orçamento do Estado de 2022 e a aprovar no Orçamento do Estado de 2023, sem prejuízo de eventuais reforços a realizar nos termos gerais aplicáveis.
Aplicação subsidiária
Em tudo quanto não estiver regulado no presente decreto-lei em matéria de revisão de preços, é subsidiariamente aplicável o Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Entrada em vigor e vigência