Artigo 13.º
Designação dos membros do conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 29/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
- 2 -O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do artigo 15.º, com as devidas adaptações.
- 4 -Um vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o referido conselho em representação de autarquias locais ou associações de autarquias locais.
- 5 -Além do presidente e dos vice-presidentes eleitos nos termos dos números anteriores, o conselho diretivo integra ainda cinco vice-presidentes designados, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem.
- 6 -Os vice-presidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação com os demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do concelho diretivo da CCDR, I. P.
- 7 -Além de coordenarem os departamentos da CCDR, I. P., da respetiva área setorial, os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo da CCDR, I. P.
- 8 -Os serviços centrais dos ministérios a que respeitam as várias áreas setoriais articulam a sua ação funcional e transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.
- 9 -O presidente identifica qual o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.