Artigo 13.º
Designação do presidente e dos vice-presidentes
Redação registada como em vigor em 26/05/2023.
Esta redação foi substituída em 11/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.
- 2 -O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se refere o artigo seguinte.
- 3 -Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do artigo 15.º, com as devidas adaptações.
- 4 -Um vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o referido conselho em representação de autarquias locais ou associações de autarquias locais.
- 5 -Até dois vice-presidentes são designados após procedimento de cooptação, mediante deliberação dos membros do conselho diretivo referidos nos números anteriores, por proposta do presidente.
- 6 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente e ou pelo conselho diretivo.
- 7 -O presidente identifica qual o vice-presidente a que compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.