Artigo 9.º
Publicação das contas consolidadas
Redação registada como em vigor em 16/05/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, designadamente do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados.